Biblioteca STA


PP001
Analítico de Periódico

P12_18


Portugal. Supremo Tribunal Administrativo.
Acto administrativo constitutivo de direitos : revogação expressa : revogação implícita : fundamentação : erro nos pressupostos
Antologia de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal Central Administrativo, Coimbra, a.7n.1(Set.-Dez.2003), p.3-346
Estante n.º 3


ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS / Portugal, ERRO NOS PRESSUPOSTOS / Portugal

I - Os actos administrativos constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos, quando válidos, não podem, em princípio, ser revogados - b), nº 1 do artigo 140º do CPA. II - Mas se não forem válidos podem ser revogados com fundamento em ilegalidade, no prazo de um ano ou até à resposta da entidade recorrida em recurso contencioso - nº 1 do artigo 141º do CPA. III - Verifica-se revogação expressa quando o acto revogatório se refere ao acto revogado, para o eliminar da ordem jurídica, contrariamente ao que sucede com a revogação implícita em que o acto secundário não se refere ao acto primário mas consagrando uma decisão de sentido contrário àquele que, por incompatibilidade, o elimina, também, da ordem jurídica. IV - Não se questionando, sequer, o prazo de um ano em que ocorreu a revogação, nem a vigência anterior ao deferimento tácito do pedido em causa de Portaria que não permitia tal deferimento, irreleva a inexistência de acto administrativo que a tal deferimento se opusesse. V - A fundamentação dos actos administrativos tem por finalidade, para além de obrigar a entidade decidente a ponderar nas respectivas razões, esclarecer o seu destinatário normal destas últimas, as quais não têm que ser necessariamente válidas ou correctas. VI - Se as razões invocadas pela entidade decidente não forem válidas ou correctas o vício existente não é o de falta de fundamentação, ou de fundamentação obscura ou incongruente, mas de erro nos pressupostos.