Biblioteca STA


PP001
Analítico de Periódico

P1_80


Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 27/09/1988
Princípio da Imparcialidade ; Suspeição ; Até quando pode ser oposta
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.29n.343(Jul.1990), p.877-886
Estante n.º 1


ADMINISTRAÇÃO PUBLICA / Portugal, PRINCIPIO DA IMPARCIALIDADE / Portugal, SUSPEIÇÃO / Portugal, PRAZO DE OPOSIÇÃO / Portugal, CONCURSO DE PROVIMENTO / Portugal, INSTITUTO NACIONAL DE FORMAÇÃO TURÍSTICA / Portugal, PESSOAL TÉCNICO SUPERIOR / Portugal, JÚRI / Portugal

I. O Decreto-Lei 370/83, de 6 de Outubro, foi publicado com o objectivo de concretizar o principio da imparcialidade na acção da Administração Publica. II. De acordo com o disposto em tal diploma legal, ocorrendo circunstancia pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da isenção ou da rectidão da conduta do Titular de determinado órgão, deve o interessado, caso este não deduza o pedido de escusa, opor a respectiva oposição ate ser proferida a decisão definitiva ou praticado o acto. III. Não agindo deste modo, não pode depois o interessado fundar o pedido de anulação do acto no facto de o referido Titular o ter praticado não obstante ocorrer aquela circunstancia geradora da suspeição.