Biblioteca STA


PP010
Analítico de Periódico

P88_46


REGO, Carlos Lopes do
A problemática da concorrência da responsabilidade objectiva, decorrente dos riscos de circulação do veículo, com a culpa do lesado / Carlos Lopes do Rego
Julgar, Lisboa, n.46 (Jan.-Abr. 2022), p.33-67
Estante n.º 13


DIREITO CIVIL, DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, RISCO, ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO, CULPA, LESADO

Ao longo do presente texto procede-se a uma análise da evolução jurisprudencial — particularmente ao nível da jurisprudência do STJ — ocorrida no âmbito da controversa questão da admissibilidade da concorrência, em casos materialmente justificados, - desde logo pelas acrescidas necessidades de tutela efetiva das vítimas, amplamente reconhecidas pelo Direito Comunitário e exigidas pelo princípio da proporcionalidade - da responsabilidade objetiva decorrente dos riscos próprios da circulação de veículos motorizados com a culpa ou imputação ao lesado dos danos por ele próprio sofridos no acidente. Na verdade, na perspetiva tradicional acerca da articulação dos regimes contidos nos arts. 503.º, 505.º e 570.º, n.º2, do CC, a imputação, em alguma medida, do acidente ao lesado — independentemente do grau e medida da culpa que caraterizava o facto cometido e mesmo da própria imputabilidade da vítima, sem qualquer margem para realizar uma valoração proporcional e adequada — sobrepunha-se automática e irremediavelmente à relevância dos riscos próprios da circulação do veículo, apagando, sem mais, a responsabilidade objetiva do respetivo detentor. Este entendimento rígido e inflexível acerca da interpretação da regra da exclusão do risco perante a verificação de qualquer contribuição culposa do lesado para o sinistro e para os seus próprios danos - há muito questionado pela doutrina — tem sido afastado na jurisprudência posterior ao relevante e inovatório acórdão do STJ de 4/10/07 (P. 07B1710), parecendo predominante o entendimento que sublinha a imperatividade de, nesta sede, se proceder a uma interpretação atualista do regime normativo criado na versão originária do CC. Ora, consolidada esta tendência jurisprudencial, o principal problema que se suscita traduz-se em procurar encontrar uma tipologia de situações reais em que seja materialmente justificada a quebra do dogma segundo o qual onde existisse culpa do lesado estaria automaticamente excluída a responsabilidade objetiva pelos riscos próprios de circulação do veículo - ou seja, a definição tanto quanto possível precisa dos fatores ou critérios que permitem realizar uma concordância prática entre aqueles dois parâmetros: o emergente dos riscos próprios do veículo e a autorresponsabilidade do lesado pelas consequências das condutas que representem infração grave e fortemente censurável as normas de circulação estradal e aos princípios gerais de cuidado e prudência que justificadamente vinculam todos os utentes das vias de circulação terrestre. É o que se tenta fazer, valorando e graduando a gravidade da culpa imputável ao lesado e simultaneamente procurando distinguir e dissociar, no que respeita aos riscos de circulação do veículo automóvel, o risco genérico inelutavelmente associado à circulação nas vias públicas de qualquer viatura automóvel e certos riscos específicos e agravados que possam ter contribuído para o sinistro. Aborda-se ainda a problemática questão do efeito a atribuir aos comportamentos que — embora objetivamente inadequados aos padrões normativos aplicáveis — não se revelam passíveis de culpa, isto é, de um juízo de censura endereçado ao agente, por provirem de sujeitos inimputáveis, incapacitados de entender ou querer e, portanto, de avaliar plenamente a respetiva conduta, ou de imputabilidade diminuída, nomeadamente por menoridade ou anomalia psíquica. Na realidade, nestes casos, a jurisprudência tem oscilado entre uma valoração análoga à que ocorreria se existisse culpa grave, considerando que o comportamento gravemente inadequado dão menor e a sua total imprevisibilidade devem excluir a responsabilidade pelo risco do condutor, já que se consubstanciam como causa única e exclusiva do evento danoso; e uma outra perspetiva que, desvalorizando o comportamento objetiva e gravemente contravencional do incapaz, considera, mesmo assim, dever atribuir-se uma quota parte no dano ao detentor da viatura, decorrente de uma participação tida por relevante dos riscos de circulação do veículo na eclosão do sinistro. E este tema obriga ainda a ponderar, em articulação com o comportamento do inimputável, a eventual violação do dever de vigilância por parte legal — parecendo que, em nenhuma circunstância, será admissível que, nomeadamente no caso de decesso do incapaz, o responsável pela violação grave desse dever de vigilância possa obter do responsável puramente objetivo o ressarcimento dos seus próprios danos ou suceder na indemnização a arbitrar ao incapaz falecido em consequência do sinistro.