PP001 Analítico de Periódico P1_82 | |
Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 02/11/1988 Processo disciplinar : prescrição do procedimento : prazo ordenador ou disciplinador : violação do principio acusatório : ofensa do principio do acusatório Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.30n.355(Jan.1991), p.819-826 Estante n.º 1 PROCESSO DISCIPLINAR / Portugal, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR / Portugal, PRAZO DISCIPLINAR / Portugal I - Não conduz à prescrição do procedimento disciplinar a emissão de decisão condenatória para alem do prazo consignado no artigo 66 n. 4 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. 24/84, de 16/1, prazo esse que e meramente ordenador ou disciplinar. II - A prescrição do procedimento disciplinar apenas se verifica nas situações contempladas no artigo 4 do mesmo Estatuto, em nenhuma das quais se enquadra a inobservância daquele artigo. III - Não viola o principio acusatório o processo disciplinar em que a instrução é efectuada pelo instrutor nomeado, que conclui pelo relatório em que formula a proposta de condenação e em que a punição é imposta por entidade diversa, assim se mantendo independentes e na titularidade de entidades diferentes a acusação e o julgamento. IV - A garantia de defesa do arguido impõe a sua audiência após a realização de diligencias de prova requeridas na defesa e essenciais para a descoberta da verdade. V - Ofende o dever de audiência e com ele o principio do contraditório, integrando a nulidade insuprível prevista no n. 2 do art. 42 do E. D., a não notificação do resultado de tais diligências ao arguido. |