PP001 Analítico de Periódico P1_48 | |
Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 03/03/1977 Saneamento : saneamento do pessoal dos sectores nacionalizados da banca e dos seguros : recurso para o concelho da revolução : garantia constitucional de recurso contencioso : tribunal comum do contencioso administrativo Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.16n.192(Out.1977), p.835-847 Estante n.º 1 SANEAMENTO DA FUNÇÃO PUBLICA / Portugal, CONSELHO DA REVOLUÇÃO / Portugal, COMPETÊNCIA / Portugal I - Na apreciação dos recursos relativos a processos de saneamento, previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 124/75, o Conselho da Revolução não actua como tribunal, mas como órgão administrativo, pelo que tal recurso se insere ainda na actividade administrativa, como meio necessário para abrir a via contenciosa, através da impugnação da decisão do Conselho da Revolução. II - Aquela disposição legal não ofende o preceituado nos artigos 145.º a 148.º, 213.º, n.º 3, 208.º e 269.º, n.º 2, da Constituição da Republica. III - A Auditoria Administrativa e o tribunal comum do contencioso administrativo cabendo-lhe conhecer de todos os recursos de actos definitivos e executórios que não sejam atribuídos por lei ao conhecimento do Supremo Tribunal Administrativo. IV - O principio da igualdade dos cidadãos perante a lei, consignado no artigo 13.º da Constituição da Republica, não impõe a absoluta uniformidade de regimes jurídicos para todos os cidadãos, qualquer que seja a situação em que se encontrem, permitindo diversidade de regimes justificada por diferença de situações. V - O Supremo Tribunal Administrativo não pode conhecer de recurso interposto de deliberação da Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação, que, no regime do Decreto-Lei n. 52/76, aplique a um trabalhador do sector nacionalizado da banca a medida prevista na alínea a) do artigo 2 daquele diploma. |