PP109 Analítico de Periódico | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça, 07/07/83 O artigo 830 do Codigo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.236/80, de 8 de Julho, estabelecia o principio da possibilidade.. / [anotação de] João de Matos Antunes Varela Revista de legislação e de jurisprudencia, Coimbra, a.120n.3765(1Abr.1988), a.121n.3766(1Maio1988), p.377-384, p.21 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / Portugal, PROMESSA DE COMPRA E VENDA / Portugal, INCUMPRIMENTO / Portugal, SINAL / Portugal, EXECUÇÃO ESPECIFICA / Portugal I- O art.830 do Codigo Civil, na redacção anterior ao DL.236/80, de 8 de Julho, estabelecia o principio da possibilidade de realização coactiva da prestação, mas permitia o seu afastamento, mediante convenção das partes, entendendo-se que esta se verificava havendo sinal ou tendo sido fixada uma pena para o incumprimento. II- A existencia do sinal faz presumir que as partes quiseram reservar a possibilidade de não cumprirem a promessa, sujeitando-se, embora, a sanção prevista no n.2 do art.442 do Codigo Civil (redacção primitiva). III- Entende-se uniformemente que aquela presunção e simples ou juris tantum; mas, nos contratos formais, a vontade real das partes ha-de inferir-se do titulo em que se contiver a promessa, ou de conveção escrita acessoria, nos termos dos artigos 410, n.2 e 364, n.1, ambos do Codigo Civil, observando-se o disposto nos artigos 236, n.1 e 238, n.1, do mesmo diploma legal. IV- Não tendo havido convenção escrita acessoria, essa vontade das partes de estipularem, apesar do sinal, a possibilidade da execução especifica, so poderia admitir-se quando resultasse da convenção do proprio sinal. |