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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 9/05/2001 Privatização ; Âmbito da jurisdição administrativa ; Acto político ; Norma legislativa ; Legitimidade ; Interesse directo ; Inutilidade superveniente da lide ; Acto cujos efeitos cessaram Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.41n.483(Mar.2002), p.275-302 Estante n.º 1 ACTO POLÍTICO / Portugal, ACTO LEGISLATIVO / Portugal, INTERESSE DIRECTO / Portugal, INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE / Portugal I. Os actos políticos a que se refere o art. 4º, n.º 1, alínea a), do E.T.A.F. são apenas actos dos órgãos superiores do Estado, próprios da função política ou de Governo, relativos à definição dos interesses ou fins primaciais do Estado. II. Não têm a natureza de actos políticos, para aquele efeito, as decisões do Governo que decidem a privatização de uma empresa pública. III. Um acto tem natureza normativa quando se reveste de generalidade e abstracção, tendo por destinatário um número indeterminado e indeterminável de pessoas sendo aplicável a um número indeterminado e indeterminável de casos. IV. As disposições dos arts. 6º a 15º do Decreto-Lei n.º 300/90, de 24 de Setembro, que estabelecem o regime jurídico da privatização da Centralcer, têm a natureza de normas legislativas, para efeitos do art. 4º, n.º 1, alínea b), do E.T.A.F.. V. A Resolução n.º 39/90, de 28 de Setembro, que faz aplicação do regime jurídico definido naquele decreto-lei, tem natureza de acto administrativo. VI. Tem interesse directo na impugnação do acto administrativo, quem pretende a sua anulação para manter em aberto a possibilidade de ver ulteriormente reconhecido um direito de reversão, que se arroga e que é prejudicado pelo acto impugnado. VII. Não se pode concluir pela inutilidade superveniente da lide, só pelo facto de o acto impugnado ter deixado de produzir efeitos, se se mantêm efeitos já produzidos. VIII. Porém, por força do preceituado no art. 48º da L.P.T.A., só se justifica o prosseguimento do recurso, após tal cessação de produção de efeitos pelo acto impugnado quando estes sejam efeitos típicos do acto impugnado susceptíveis de serem eliminados como consequência da anulação contenciosa desse acto, por via da reposição natural da situação actual hipotética. IX. Nos casos em que é impossível concretizar a reconstituição natural, o recurso contencioso não pode considerar-se um meio adequado para assegurar a tutela judicial efectiva quando for manifesto que ele, complementado com a execução de julgado anulatório, não pode servir para fixar uma indemnização derivada de eventual julgado anulatório. X. Sendo inviável a reconstituição natural e a fixação de indemnização em execução de eventual julgado anulatório, deve concluir-se pela inutilidade superveniente da lide. |