Biblioteca STA


PP001
Analítico de Periódico

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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 17/01/2007
Concurso Público ; Critérios de avaliação ; Erro grosseiro
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.46n.547(Jul.2007), p.1206-1217
Estante n.º 1


CONCURSO PÚBLICO / Portugal, PROPOSTA / Portugal, CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO / Portugal, PRINCÍPIO DE LEGALIDADE / Portugal, MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO / Portugal, ERRO / Portugal

I. A observância dos princípios da legalidade, justiça, igualdade, transparência e imparcialidade que devem presidir ao procedimento concursal obriga a que na apreciação das propostas se não introduzam sub critérios ou sub factores já depois de conhecidos os concorrentes e as suas propostas, pois que só assim será possível impedir a introdução de factores de diferenciação e de valoração em função do conhecimento dessas propostas e só assim será possível evitar a possibilidade de um tratamento desigual e injusto dos concorrentes, beneficiando uns em detrimento de outros. II. A actividade de valoração e pontuação das propostas em procedimento concursal insere-se na “margem de livre apreciação” ou das “prerrogativas de avaliação” atribuída à entidade que a elas procede a qual, para uns, “decorre do exercício da chamada discricionariedade técnica, ou do puro exercício de um poder discricionário” e para outros da aplicação “de conceitos vagos, elásticos ou indeterminados, para cujo preenchimento, a administração emite juízos de valor de carácter eminentemente técnico-especializado, juízos de prognose de experiência, com intervenção de necessários elementos subjectivos.” III. E, porque assim, a referida actividade de valoração das propostas, através da atribuição da pontuação a cada um dos factores e subfactores, é contenciosamente insindicável a não ser que nessa actividade se pratique um erro grosseiro ou manifesto ou se violem os princípios gerais que enformam o procedimento concursal, designadamente os da legalidade, da justiça, da proporcionalidade e da imparcialidade, restringindo-se, assim, os poderes de controlo do Tribunal à legalidade externa do acto, ao erro grosseiro ou manifesto e/ou ao desrespeito dos princípios gerais reguladores da actividade administrativa. IV. Nos termos do art.ºs 101.º/1 e 104.º/1 do DL 197/99, o Júri deve rubricar as propostas e os documentos apresentados pelos concorrentes, formalidade que se destina a garantir que as peças apresentadas não são adulteradas ou substituídas ao longo do procedimento. Trata-se de formalidade ad probationem. V. E, se assim é, a sua omissão, por si só, não determina a ilegalidade do procedimento já que esta decorrerá da ocorrência daquela adulteração ou substituição e não da irregularidade, puramente formal, da falta dessas rubricas. Nesta conformidade, não vindo invocado que as peças apresentadas ao concurso tenham sido adulteradas ou substituídas carece de fundamento a pretensão da anulação do procedimento concursal por incumprimento dessa formalidade.