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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 15/01/1965 Condicionamento industrial ; Legitimidade ; Vício de forma Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.4n.40(Abr.1965), p.472-478 CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL / Portugal, CONDIÇÃO RESOLUTIVA / Portugal, REQUERIMENTO / Portugal, PRAZO / Portugal I. Não é causa de ilegitimidade a falta de indicação na petição de recurso dos factos reveladores da legitimidade dos recorrentes. II . Tem legitimidade para recorrer contenciosamente dos despachos de autorização em matéria de condicionamento quem foi opositor no processo administrativo. III. Não envolve ofensa do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 39 634 o facto de se requerer uma autorização em nome de uma sociedade em constituição e da qual o requerente fará parte. IV. Só a falta absoluta dos elementos que obrigatoriamente devem constar da memória descritiva e justificativa envolve ofensa do preceituado do artigo 5.º do Decreto-Lei n. 39 634. V. Não ofende o preceituado no art.º 2 359.º do Código Civil, nem e causa de nulidade do acto administrativo, o facto de se condicionar uma autorização pela sujeição a prévio consentimento da Administração da transmissão das acções da sociedade beneficiaria daquela autorização durante os primeiros dez anos da sua existência. |