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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 2.ª Secção, 13/07/1966 Imposto sobre Sucessões e Doações ; Dedução de Dívidas passivas ; Custas na 1.ª instância Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.5n.59(Nov.1966), p.1359-1363 IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES / Portugal, LIQUIDAÇÃO / Portugal, DÍVIDA DA HERANÇA / Portugal, CUSTAS / Portugal I. Conforme se conclui do disposto no § 2.º, n.º 1.º, do artigo 28.º e no artigo 29.º e § 1.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, a dedução das dívidas passivas do valor dos bens transmitidos, para o efeito da aplicação do imposto pela sucessão, é condicionada à verificação dos seguintes requisitos: a) estar a dívida comprovada até ao tempo da liquidação; b) basear-se essa prova em documento exigido pela lei civil para a natureza da dívida ou em conta corrente extraída de escrita comercial regularmente arrumada. II. O artigo 102.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos estabelece um princípio imperativo: a condenação em custas da parte que decair. Da sua conjugação com o disposto no artigo 20.º do Decreto n.º 45095, de 29-6-63, resulta que a contagem das custas na 1.ª instância deve ser feita conforme o Código das Custas Judiciais. |