Biblioteca STA


PP001
Analítico de Periódico

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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 10/12/1965
Concursos de provimento ; Júris (composição e substituição de elementos) ; Formalidades ; Anulação dos concursos
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.5n.51(Mar.1966), p.306-312


FORMALIDADE ESSENCIAL / Portugal, ANULAÇÃO / Portugal, FUNDAMENTO / Portugal, CLASSIFICAÇÃO / Portugal

I. Dos júris dos concursos para investigadores, previstos na Portaria n.º 16 730, podem fazer parte, como arguentes, professores catedráticos no numero que as circunstancias indicarem. II. A substituição de um elemento do júri impossibilitado por motivo justificado não determina a necessidade de repetir os actos já praticados. III. Devem considerar-se como não essenciais as formalidades omitidas ou irregularmente praticadas quando se tenha alcançado o objectivo especifico que mediante elas se visava produzir. IV. A faculdade de a Administração anular os concursos de provimento só pode ser exercida quando se fundamente em ilegalidades graves susceptíveis de terem influído nos resultados.