Biblioteca STA


PP001
Analítico de Periódico

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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 4/12/1964
Carreiras de automóveis
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.4n.40(Abr.1965), p.437-447


CONCURSO PÚBLICO / Portugal, PESSOA SINGULAR / Portugal, PODER DISCRICIONÁRIO / Portugal

É discricionário o poder de apreciação de propostas em concurso publico para adjudicação de uma concessão de carreiras de transportes colectivos urbanos. A expressão qualquer pessoa do art.º 349.º do Código Administrativo abrange tanto pessoas singulares como pessoas colectivas, quando esteja em causa a apreciação do seu mérito ou demérito. A apreciação das propostas e essencialmente objectiva, pelo que não constitui vício de forma, nos termos do art.º 349.º, a sua valoração para efeitos de escolha, visto não envolver uma apreciação de mérito ou demérito dos respectivos concorrentes, pessoalmente considerados.