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PORTUGAL. Tribunal 4.ª Secção, 17/10/1961 Contrabando : encobrimento Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.1n.3(Mar.1962), p.398-401 CONTRABANDO / Portugal, CONTENCIOSO ADUANEIRO / Portugal Se o próprio arguido reconhece que adquiriu a mercadoria a contrabandistas, tendo conhecimento - no acto da aquisição - da ilegal introdução no País, verifica-se a figura do encobrimento, em referência ao art.º 23.º, n.º 4, do Código Penal e punível pelo artigo 13.º do contencioso aduaneiro. |