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PORTUGAL. Tribunal 2.ª Secção, 31/05/1961 Imposto sobre a aplicação de capitais : manifesto de letras Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.1n.2(Fev.1961), p.195-198 IMPOSTO SOBRE A APLICAÇÃO DE CAPITAIS / Portugal, MANIFESTO DE LETRAS / Portugal I- As letras cíveis e as letras comerciais garantidas por hipoteca ou estipulação de juros devem imposto sobre a aplicação de capitais desde a data do saque e têm de ser manifestada no prazo de vinte dias a contar da data do aceite. II- Porém, a falta de manifesto dentro desse prazo chama letra daquela natureza de que não é conhecida a data do saque não é susceptível de sanção, pois, nos termos do art.º 36.º do Decreto n.º 8719 de 17 de Março de 1923, a multa correspondente é fixada em função do imposto e este não pode ser calculado. |