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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 19/02/2003 Empreitada ; Revisão por alteração das circunstâncias ; Caso imprevisto ; Reconvenção Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.42n.503(Nov.2003), p.1587-1594 Estante n.º 1 REVISÃO / Portugal, CASO IMPREVISTO / Portugal, EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS / Portugal, RECONVENÇÃO / Portugal, NULIDADE DE SENTENÇA / Portugal I. Ocorre a nulidade prevista no art.º 668 n. 1 alínea c) do CPC quando se verifica um vício real no raciocínio expendido, concretamente quando na sentença se conclui em sentido oposto ao da matéria de facto dada como provada. II. Não é o caso quando se invoca ter a sentença, perante a verificação de mais do que uma circunstância em que alicerçou a decisão, alegadamente deixado pairar dúvidas quanto à(s) que lhe presidiu (ou presidiram), sem a demonstração de que alguma daquelas circunstâncias conduzisse logicamente a outro resultado decisório. III. Atendendo a que de qualquer forma de responsabilidade civil não pode abstrair-se, em princípio, do elemento culpa e face ao que decorre do regime das empreitadas de obras públicas (no caso o vertido no DL 405/93, de 10 de Dezembro), concretamente do disposto, no n.º 1 do artigo 176°, n.º 2 do mesmo artigo 176° do DL 405/93 e no n.º 1 do art.º 179, tendo ocorrido um raro fenómeno geotécnico que não fora previsto por qualquer das partes, nem se mostrava previsível, mesmo por especialistas, tal integrava facto que não podia ser imputável ao empreiteiro, por constituir uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que assentou o contrato, fora pois do risco normal da execução do mesmo. IV. Face ao antes exposto, e pese embora a aceitação pelo empreiteiro da realização dos trabalhos em «todo o tipo de terreno», concorria motivo para a improcedência do pedido reconvencional o qual assentava na invocação de que assistia ao dono da obra o direito a que o empreiteiro executasse o contrato nos termos e condições em que fora celebrado, abstraindo de todo daquele condicionalismo. |