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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 2.ª Secção, 8/05/1963 Imposto sobre Sucessões e Doações ; Depósito bancário ; Conceito fiscal de «dinheiro» ; Direito fiscal ; Duplicação de colecta Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.2n.19(Jul.1963), p.950-954 DEPÓSITO BANCÁRIO / Portugal, COLECTA / Portugal I. O deposito bancário de dinheiro do autor da herança é verdadeiramente «dinheiro» para efeitos do disposto no artigo 26.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações que não distingue entre dinheiro existente no domicilio daquele e dinheiro depositado ou arrecadado fora desse domicílio. II. O direito privado é elemento subsidiário mas não dominante da formação do direito fiscal que é um direito autónomo dominado por princípios especiais. III. Constitui duplicação de imposto tributar duas vezes o mesmo valor da herança, uma vez como «direito de crédito» e outra como «dinheiro». |