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GOMES, José Osvaldo Jurisprudência crítica : resolução de expropriar / José Osvaldo Gomes Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, a.80 n.III/IV (Jul.-Dez.2020), p. 521-549 Estante nº 22 EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA, INDEMNIZAÇÃO, NOTIFICAÇÃO Especial - Comemoração dos 80 anos da ROA. I. A fundamentação da invalidade da DUP (também por referência à parte do procedimento relativa à resolução de expropriar) não só no art. 10.º, n.º 5 do CE mas também na falta de identificação de um dos proprietários, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito legal, leva a que a sindicância da mesma apenas com um destes fundamentos, mantém a validade da decisão com o outro dos fundamentos. II. Impõe-se a notificação nos termos do art. 10.º, n.º 5 do CE ao proprietário devidamente identificado que consta do registo como casado em regime de comunhão geral de bens com a proprietária, por o mesmo não ser um proprietário “aparente”, mas antes o “real” proprietário do imóvel. III. A intervenção como participante no procedimento anterior à DUP é diferente da intervenção após a mesma desde logo por uma ser uma fase graciosa e outra uma fase contenciosa, pelo que os motivos e argumentos de intervenção são necessariamente distintos. IV. O recurso de revista não comporta a apreciação de questões novas suscitadas nas alegações de recurso que não tenham sido conhecidas nos tribunais de que se recorre e sendo certo que não está aqui em causa qualquer inconstitucionalidade ou matéria de conhecimento oficioso relativamente à qual o tribunal não esteja limitado no seu conhecimento nos termos do n.º 2 do art. 88.º do CPTA/2015(1). |