PP109 Analítico de Periódico | |
MESQUITA, Manuel Henrique, anot. Sendo de condenação a acção proposta pelos recorrentes e fundando a sua pretensão na existência de uma servidão de vistas.. / [anotação de] M. Henrique Mesquita Revista de legislação e de jurisprudência, Coimbra, a.128n.3853(1Ago.1995),n.3854(1Set.1995), p.119-128,p.149-154 DIREITOS REAIS / Portugal, SERVIDÃO / Portugal, USUCAPIÃO / Portugal I. Sendo de condenação a acção proposta pelos recorrentes e fundando a sua pretensão na existência de uma servidão de vistas, cabe-lhes naturalmente fazer a prova da existência desse direito sobre o prédio vizinho, nos termos do artigo 342.º, n.º1, com referência ao artigo 1362.º, n.º1, ambos do Código Civil. II. Só a existência das aberturas mencionadas no artigo 1362.º, n.1, do Código Civil pode conduzir à aquisição da servidão de vistas por usucapião. III. A existência de frestas, seteiras ou óculos nas condições não permitidas não as transforma em janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, sendo certo que a única consequência é poderem ser eliminadas a todo o tempo, a pedido do proprietário vizinho, independentemente de fazer ou não qualquer edificação que as tape, ou substituídas por outras aberturas que obedeçam às exigências da primeira parte do n.º 2 do artigo 1363.º. IV. Referindo-se á actual lei civil, artigo 1363.º, n.º1, a frestas, seteiras ou óculos para luz e ar, não pode deixar de se entender que, como tal, só podem ser consideradas as aberturas que não permitam ver e devassar o prédio vizinho alheio, designadamente por não caber nelas uma cabeça humana, como já acontecia face ao Código Civil de 1867, no seu artigo 2325.º § 1.º. V. Por janelas devem entender-se as aberturas que não só permitam a entrada de ar e luz, mas ainda a devassa do prédio vizinho, por permitirem a introdução da cabeça humana, pelo menos, e, consequentemente, o debruçar sobre o prédio alheio. VI. A existência de simples aberturas de ar e luz, embora abaixo da altura e fora das medidas previstas no artigo 1363.º, n.º2, nunca poderão ser consideradas janelas para fundamentarem a servidão de vistas por usucapião, desde que, embora permitam olhar para o prédio vizinho, não deitem directamente sobre ele (artigo 1360.º, n.º1), pelo que não permitem o devassamento ou debruçar sobre o prédio alheio. VII. O artigo 1544.º do Código Civil não configura novas servidões, antes sublinhando o conteúdo utilitário delas, ou, pelo menos, não afasta o princípio da tipicidade na constituíção das servidões consagrado no artigo 1306.º, com referência aos artigos 1360.º, n.º1, e 1363.º, n.º1, todos do Código Civil, que torna inadmissivel a analogia na constituição de servidão com fundamento em usucapião pela construção de frestas ou seteiras em contravenção do disposto no artigo 1363.º, n.º2, sem prejuízo embora, da sua constituição por via negocial. VIII. A especificidade e excepcionalidade da admissibilidade concretamente expressas na lei da servidão de vistas resultam da necessidade do disposto no artigo 1363.º, n.º1, em confronto com o disposto no artigo 1287.º do mesmo diploma, que consagra a usucapião como fonte geral de aquisição do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo. |