Biblioteca STA


PP109
Analítico de Periódico



PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. Contencioso Tributario, 06/03/85
Nem o chefe da repartição de finanças, nem os tribunais fiscais podem operar a redução das liberalidades inoficiosas.. / [anotação de] Jose Joaquim Teixeira Ribeiro
Revista de legislação e de jurisprudencia, Coimbra, a.118n.3738(1Jan.1986), p.267-269


DIREITO FISCAL / Portugal, IMPOSTO SUCESSORIO / Portugal, LIBERALIDADE INOFICIOSA / Portugal, REDUÇÃO DE LIBERALIDADES / Portugal, NULIDADE / Portugal

I- Nem o chefe da repartição de finanças, nem os tribunais fiscais podem operar a redução das liberalidades inoficiosas - mesmo idealmente e para efeitos do imposto a pagar. II- Apos a redução e partilha feitas, por acordo entre os interessados, a liquidação devera amoldar-se aquela partilha - art.27 do CSISD.