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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 3.ª Secção, 12/02/1963 Horário de Trabalho ; Prolongamento do trabalho ; Domingos ; Justificação do prolongamento ; Iminência de prejuízos Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.2n.19(Jul.1963), p.955-961 HORÁRIO DE TRABALHO / Portugal, PREJUÍZOS / Portugal I. Segundo a jurisprudência dominante - mas não pacifica - deste Supremo Tribunal, não pode acolher-se ao preceito do art.º 5.º do Decreto n.º 24 402 o prolongamento do trabalho, quando ocorre em domingos, mas sim e só o dos dias úteis. II. Mesmo quando a tal preceito pudesse acolher-se a justificação, não seria ela de julgar precedentes desde que não vêm dados como provados factos que integrem o condicionalismo daquele art. 5.º casos de força maior derivados de acidentes graves ou iminência de prejuízos importantes e excepcionais. |