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PORTUGAL. Tribunal Pleno, 15/03/1962 Condicionamento industrial Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.1n.5(Maio.1962), p.728-734 TRIBUNAL PLENO / Portugal, PODERES DE COGNIÇÃO / Portugal, CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL / Portugal Embora o tribunal pleno deva manter escrupulosamente a matéria de facto que o acórdão da secção deu como provada, pode e deve verificar se o império da lei foi respeitado ou menosprezado quando se cuidou de integrar os factos aceites no texto ou textos legais aplicáveis. II- Dispõe o art.º 7.º do Decreto-Lei n. 39634, de 5 de Maio de 1954, que nos processos de condicionamento industrial sejam ouvidos imediatamente à entrada do pedido os organismos de coordenação económica ou corporativos da respectiva indústria. Esta exigência deve considerar-se satisfeita com a consulta dirigida aos organismos existentes no momento em que o pedido foi apresentado, embora outros se hajam constituído ate à data da respectiva apreciação. III- Sendo insuficientes os elementos fornecidos pelo interessado e exigidos pelo artigo 5.º do aludido diploma, pode a Administração solicitar informações complementares, como o permite o parágrafo 2.º do mesmo artigo. |