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PORTUGAL. Tribunal 2.ª Secção, 15/03/1961 Contribuição industrial - grupo C Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.1n.3(Mar.1962), p.342-346 CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL / Portugal $A I- as percentagens sobre as transacções e negócios estabelecidos na relação geral das indústrias e dos comércios, de 19 de Abril de 1930, para determinação do rendimento tributável da contribuição industrial, grupo C, foram abolidas pelo art.º 28.º do Dec.-Lei n.º 24916, de 10 de Janeiro de 1935, só tendo sido restabelecida pelo art.º 5.º do Dec-Lei n.º 42084, de 3 de Janeiro de 1959, a percentagem relativa à actividade da verba 168, empreiteiro ou arrematante de obras públicas. II- Assim, os rendimentos da referida contribuição passaram a ser os ilíquidos presumíveis, fixado pela comissão a que se refere o art.º 6.º daquele Dec-Lei n.º 24916, e não podem ser impugnados por meio de reclamação ordinária, mas apenas nos termos dos arts. 7.º e 8.º do mesmo diploma, exceptuados os rendimentos referentes à actividade da dita verba 168, quando fixados posteriormente à vigência do citado Dec-Lei n.º 42084. |