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PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. 4.ª Secção, 15/03/1967 Delito de contrabando do art.º 36.º, n.º 7.º do contencioso aduaneiro : mar territorial : recurso do responsável civil Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.6n.65(Maio1967), p.914-922 NAVIO ESTRANGEIRO / Portugal, MERCADORIA A BORDO / Portugal, MERCADORIA DE CIRCULAÇÃO CONDICIONADA / Portugal I - A embarcação de menos de 200 toneladas encontrada no mar territorial com mercadoria de circulação condicionada e documentação que não satisfaz aos requisitos da lei aduaneira portuguesa não pratica "passagem inofensiva", verificando-se assim o delito de contrabando previsto no art.º 36.º, nº 7, do contencioso aduaneiro. II - O conhecimento com clausula "à ordem" tem a sua validade condicionada ao exigido pelos artigos 175.º e 176.º do Regulamento das Alfândegas, cujo não preenchimento afecta o valor probatório da propriedade da mercadoria referida no § 1.º do artigo 174.º do mesmo Regulamento. III - A desconformidade entre o manifesto, o conhecimento e a mercadoria realmente encontrada a bordo tira a um e outro o seu valor probatório sobre a propriedade da mercadoria, pelo que funcionará, no caso, a presunção de propriedade considerada no § único do artigo 77.º do Contencioso Aduaneiro. IV - O indivíduo chamado ao processo como presumível responsável civil, para efeitos do artigo 129.º do Contencioso Aduaneiro, pode recorrer da sentença que lhe nega a propriedade da mercadoria,tomando-se o disposto no artigo 178.º desse diploma como significando aquele que, em função de apreciação da responsabilidade civil, foi considerado no julgamento da causa. |