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PORTUGAL. Tribunal 1.ª Secção, 02/12/1961 Infracção disciplinar : responsabilidade disciplinar Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.1n.4(Abril.1962), p.470-476 PROCESSO DISCIPLINAR / Portugal, INFRACÇÃO DISCIPLINAR / Portugal, VONTADE PSICOLÓGICA / Portugal I- A intenção maléfica só é elemento constitutivo da infracção disciplinar quando a lei expressamente assim a considere. II- O facto integrador da infracção disciplinar é voluntário quando tenha sido livremente querido pelo agente, independentemente de a vontade se ter, ou não, determinado com conhecimento pleno de todo o alcance e conteúdo do acto. III- A responsabilidade disciplinar só fica excluída nos casos em que o agente tenha agido inconscientemente ou sob a pressão de força irresistível. |