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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. Competência do Tribunal de Conflitos ; Isenção de custas nos conflitos Antologia de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal Central Administrativo, Coimbra, a.IXn.1(Set.Dez.2005), p.3-348 Estante n.º 3 TRIBUNAL DE CONFLITOS / Portugal, CUSTAS NOS CONFLITOS / Portugal, COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS / Portugal I - A competência do Tribunal dos Conflitos respeita à definição da jurisdição a que cabe apreciar determinado litígio, bem como às questões incidentais com ele conexas, pelo que a mesma se estende necessariamente às questões incidentais ou acessórias conexionadas com o recurso principal. II - Nos termos do art. 96º do Decreto nº 19.243, de 16.01.1931, na decisão dos conflitos não há condenação em custas. III - Os documentos, para efeitos do art. 523º do CPCivil, destinam-se exclusivamente a servir como meio de prova real de determinados factos, não cumprindo no processo outra finalidade que não a de prova dos factos relevantes para o exame e decisão da causa. IV - Os tribunais administrativos são os competentes para dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, ou seja, as regidas por normas que regulam as relações entre a Administração e os particulares no desempenho da actividade administrativa de gestão pública. V - Cabe aos tribunais administrativos a competência para apreciar a legalidade do envio por parte da CMVM das informações a que se refere o artigo 195º, nº 2 do Código dos Valores Mobiliários, e da decisão da CMVM sobre um pedido de perda da qualidade de sociedade aberta nos termos do artigo 27º, nº 2 do CVM, bem como, consequentemente, para decretar qualquer providência cautelar que vise impedir a CMVM de praticar tais actos. |