PP109 Analítico de Periódico | |
QUEIRÓ, Afonso Rodrigues, anot. A Constituição prevê o instituto da fiscalização preventiva da constitucionalidade, mas não já o da fiscalização preventiva da legalidade de normas jurídicas.. / [anotação de] Afonso Rodrigues Queiró Revista de legislação e de jurisprudência, Coimbra, a.122n.3778(1Maio1989), p.6-21 DIREITO CONSTITUCIONAL / Portugal, DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL / Portugal, JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL / Portugal, JUSTIÇA CONSTITUCIONAL / Portugal, FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE / Portugal, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL / Portugal, FISCALIZAÇÃO DA LEGALIDADE / Portugal, FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE / Portugal, REGIME DA FUNÇÃO PÚBLICA / Portugal, RESERVA DE LEI / Portugal, RESERVA DE BASES / Portugal, COMPETÊNCIA REGIONAL / Portugal A Constituição prevê o instituto da fiscalização preventiva da constitucionalidade, mas não já o da fiscalização preventiva da legalidade de normas jurídicas, pelo que não pode o Tribunal Constitucional apreciar a questão da ilegalidade de certas normas do DLR.8/87, aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, em 7 de Abril de 1987, que versa sobre recrutamento e selecção de pessoal e processo de concurso na função pública. II- As bases do regime de recrutamento e selecção do pessoal para os quadros da função pública constituem matéria de reserva parlementar, já que integram simples capítulo das bases do regime da função pública (ART.168., N.1, AL.a) da Constituição). III- O desenvolvimento de uma Lei de bases (seja lei da Assembleia da República seja dec.-lei autorizado do Governo) tem de ser feito por decretos-leis de desenvolvimento, da exclusiva competência do Governo (ART.201., N.1, AL.c) da Constituição), sendo vedada às assembleias regionais a intervenção nessa área, reservada à competência própria dos órgãos de soberania. IV- O N.2 do ART.1. do DL.44/84, de 3 de Fevereiro, ao atribuir às assembleias regionais competência para desenvolverem, para as respectivas regiões, às bases constantes dos ART.4. e 5. do mesmo diploma, implementou uma normação de todo inconciliável com o determinado na AL.c) do N.1. do ART.201. da Constituição, e, assim, desrespeitou ainda o ART.114., N.2, da Lei Fundamental, que estipula que nenhum órgão de soberania pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei.V- Deste modo, não sendo a Assembleia Regional dos Açores directamente competente para emitir um diploma como o DLR.8/87, nem sendo válida a delegação de competência em seu benefício efectuada pelo Executivo, de concluir é que todas as normas desse diploma regional são inconstitucionais por violação do disposto no ART.229., AL.b), quando conjugado com os ART.114, N.2, e ART.201., N.1, AL.c), e ART.229., AL.a), da Constituição. VI- Com efeito, ao exercitarem o poder regulamentar previsto no ART.229., AL.b), da Constituição (preceito expressamente invocado pela Assembleia Regional dos Açores) têm as assembleias regionais de se manter dentro dos parâmetros definidos na AL.a) do mesmo ART.229., isto é, têm nomeadamente de não entrar em zonas que estejam reservados à competência própria dos órgãos de soberania. VII- A inconstitucionalidade detectada atinge inclusivamente as normas puramente regulamentares que o diploma regional contenha, pois tais normas, não podendo subsistir por si sós, são consequentemente inconstitucionais. VIII- Apurado que, pelo fundamento indicado, todas as normas do DLR.8/87 são inconstitucionais, nada justifica que se verifica ainda se, relativamente a algumas delas, ocorrem outros vícios de inconstitucionalidade, suscitados no pedido do requerente. |