Biblioteca STA


PP001
Analítico de Periódico

P1_12


Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 2.ª Secção, 28/07/1965
Imposto sobre Sucessões e Doações ; Doações com reserva de usufruto
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.4n.47(Nov.1965), p.1443-1446


USUFRUTO / Portugal, RESERVA CONJUNTA / Portugal, IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES / Portugal, DECLARAÇÃO EXPRESSA / Portugal

I. A reserva conjunta do usufruto dos bens doados estabelecida pelos cônjuges doadores não faz presumir a reserva mútua ou recíproca. Para que esta tenha lugar é necessário que assim seja expressamente declarado ou se apure inequivocamente que a intenção de cada um dos doadores foi a de beneficiar o cônjuge sobrevivo do usufruto de todos os bens. II. Na falta dessa declaração expressa ou inequívoca é de presumir que a reserva se refere apenas ao usufruto da meação respectiva, pelo que, neste caso, por morte de um dos cônjuges doadores não se transmite para o cônjuge supérstite o usufruto da meação do falecido, não havendo assim que liquidar-lhe imposto sobre as sucessões e doações.