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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 2.ª Secção, 19/07/1967 Imposto sobre Sucessões e Doações ; Lei reguladora ; Relação resultante do pedido de pronto pagamento Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.7n.75(Mar.1968), p.336-342 LIQUIDAÇÃO / Portugal, IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES / Portugal, APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO / Portugal, TRANSMISSÃO MORTIS CAUSA / Portugal, BENEFÍCIOS FISCAIS / Portugal, PRONTO PAGAMENTO / Portugal I. O artigo 5.º do Decreto de 24 de Maio de 1911 e o artigo 92.º do Decreto n. 16731, de 13 de Abril de 1929, porque apenas se referem ás taxas, não interferiram com a regra fixada no artigo 15.º do Regulamento de 23 de Dezembro de 1899, segundo a qual "a contribuição de registo e regulada pela legislação em vigor ao tempo em que se efectuar a liquidação". II. Por devolução, o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, que havia remetido a regulamentação do imposto sobre as sucessões e doações a lei anterior, regula esse imposto em relação a liquidação da herança efectuada em 1963 e baseada numa transmissão operada em 1955. III. O beneficio fiscal de pronto pagamento e uma relação nova estabelecida por vontade do contribuinte, embora necessariamente ligada a relação estabelecida pela transmissão. |