Biblioteca STA


PP001
Analítico de Periódico

P1_205


Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 05/04/2005
Zona de protecção especial da costa sudoeste : parque eólico : avaliação de impacte ambiental
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.44n.523(Nov. 2005), p.1115-1129
Estante n.º 1


PARQUE EÓLICO / Portugal, DEFESA DO AMBIENTE / Portugal, DIREITO DO AMBIENTE / Portugal

I - As zonas de protecção especial definem áreas territoriais mais apropriadas ao objectivo especifico de protecção das aves mencionadas no anexo A-1 do DL 140/99, de 24.4, bem como das aves migratórias cuja frequência no território nacional seja regular, por forma a evitar alterações nessas áreas com impactes negativos significativos sobre as condições de sobrevivência daquelas espécies. A criação das zonas de protecção especial, através dos DL 140/99 e 384-B/99, de 23.9, corresponde à efectivação no direito interno da regulação exigida pela Directiva do Conselho de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, 79/409/CEE. II - A autorização ou licenciamento na Zona de Protecção Especial (ZPE) da Costa Sudoeste de um parque eólico para produção de electricidade implicando a implantação de um número de torres superior ao indicado no n.º 3 do anexo II ao art.º 1.º n.º 2 do DL 69/2000, de 3.05, refere-se a um projecto para área sensível (art.º 2.º n.º 2 b) i) do DL 69/2000) pelo que está sujeito a avaliação de impacte ambiental. III - A Declaração de Impacte Ambiental (DIA) negativa proferida pelo membro do Governo competente é a decisão emitida no procedimento de AIA de inviabilidade de execução do projecto cuja força jurídica determina a nulidade dos actos não conformes com o conteúdo da declaração ou “com desrespeito” dela – art.º 20.º n.ºs 1, 2 e 3 do DL 69/2000. Atentas estas características, quando a DIA for desfavorável ou imponha condições que o proponente não aceitar, é susceptível de recurso contencioso (após 1.1.04 de impugnação em AAE) com fundamento em algum dos vícios próprios das decisões administrativas que são vinculativas para os particulares. IV - O art.º 10.º do DL 140/99 permite que apesar de se ter concluído na AIA, ou análise de incidências ambientais, que um projecto implica impactes negativos numa ZPE ou outra zona protegida, na ausência de solução alternativa e ocorrendo razões imperativas de interesse público, atendendo ainda aos condicionamentos traçados naquele dispositivo, seja declarada, em despacho conjunto do Ministro do Ambiente e do ministro competente em razão da matéria, a excepção à inviabilidade da execução do projecto, autorizando-o. A DIA negativa não é pressuposto desta excepção, mas sim a situação complexa descrita.