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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 24/04/1964 Fundamentos do recurso contencioso (seu conhecimento) ; Acórdãos (seu cumprimento) ; Faltas disciplinares Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.3n.31(Jul.1964), p.859-875 ALEGAÇÕES / Portugal, ACTO PUNITIVO / Portugal, EXECUÇÃO DE SENTENÇA / Portugal, INFRACÇÃO DISCIPLINAR / Portugal I. Não é de tomar conhecimento de fundamentos só invocados nas alegações finais quando não se mostre,ou da sua natureza não resulte, que deles o recorrente só podia ter tomado conhecimento pela consulta do processo instrutor. II. Anulado, com fundamento na falta de audição do arguido sobre certo facto, um despacho punitivo proferido em processo disciplinar, para o efeito de "o processo ser novamente decidido suprida que seja a nulidade verificada", o cumprimento do acórdão pode fazer-se ou ouvindo-se o arguido sobre o facto ou prescindindo-se deste no julgamento do processo, sendo lícito à Administração escolher livremente qualquer dessas vias. III. Reveste carácter disciplinar, por ofensivo da disciplina da função pública, o procedimento de um professor universitário que, em carta dirigida ao director do estabelecimento onde presta serviço, afirma reprovar certa atitude da instituição, que lhe causa forte receio de desprestígio dela e dos que a servem, e, além disso, pede a convocação do conselho escolar para o efeito de ser aprovada uma moção em que seja verberado certo procedimento do Ministério da Educação Nacional e manifestada a solidariedade a elementos cuja posição no momento é de desacatamento às determinações do mesmo Ministério, e anunciando, por último, que não assistiria à reunião do conselho, mas que desejava conhecer a moção para lhe dar o seu acordo. |