Biblioteca STA


PP001
Analítico de Periódico

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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 15/01/1965
Restituição de contribuições, impostos taxas e de outras importâncias indevidamente cobradas ; «Imposto de fabrico ; Taxas ; Caso decidido
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.4n.39(Mar.1965), p.333-338


RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO / Portugal, DECLARAÇÃO EXPRESSA / Portugal, INTERPRETAÇÃO DA LEI / Portugal, CASO RESOLVIDO / Portugal

I. A restituição das importâncias relativas a contribuições e impostos ou a taxas a cobrar nos serviços públicos e criadas por lei (artigo 70.º da Constituição Política) tem o regime de restituição consignado no art.º único do Decreto-Lei n.º 41 696, de 27 de Junho de 1958, interpretado autenticamente pelo art.º único do Decreto-Lei n. 42 914, de 9 de Abril de 1960, necessitando de prévia declaração de restituição proferida nos tribunais do contencioso fiscal. II. As demais importâncias, como taxas de fabrico criadas em alvarás de concessão fora do ambiente daquele artigo 70.º, n.º 2, têm o regime de restituição fixado no art.º 36.º do Dec. de 9 de Setembro de 1908. III. Ambos os regimes têm como pressuposto legal da restituição a cobrança indevida, a arrecadação sem direito a ela. IV. O caso decidido ou caso resolvido tem efeitos de incontestabilidade análogos aos do caso julgado para o acto ser considerado sanado de qualquer vício e tido como legal e válido. V. O caso decidido, que tem como sobrevivente a obrigação do pagamento de taxa de fabrico além do termo do exclusivo, repele o pressuposto da cobrança indevida para efeitos da restituição das quantias pagas depois daquele termo.