Biblioteca STA


PP001
Analítico de Periódico

P12_22


Portugal. Supremo Tribunal Administrativo
Audiência prévia : contra-interessados : operações de concentração de empresas : defesa da concorrência
Antologia de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal Central Administrativo, Coimbra, a.8n.2(Jan.-Abr.2005), p.3-350
Estante n.º 3


AUDIÊNCIA PRÉVIA / Portugal, CONTRA-INTERESSADOS / Portugal, CONCORRÊNCIA / Portugal

I – A audiência dos requerentes do procedimento de notificação prévia obrigatória das operações de concentração de empresas regulada no n. 6 do artigo 31.º do DL 371/93, de 29 de Outubro visa exclusivamente a possibilidade de ser junta prova ou serem requeridas diligências para a conclusão da instrução do procedimento, sem regular igual oportunidade para os contra-interessados, mas não se refere ao dever de audiência prévia dos contra-interessados e mesmo em relação aos requerentes da notificação não substitui a audiência prevista no artigo 100.º do CPA a qual tem como objectivo permitir a pronúncia sobre um projecto de decisão e não apenas sobre a suficiência e conclusão da instrução. II – Na falta de normas no referido DL 371/93 sobre a audiência dos requerentes e dos contra-interessados nos mesmos termos que são regulados no artigo 100.º do CPA, é aplicável esta norma naquele procedimento especial, quer por força do artigo 29.º do mesmo DL, quer por força do artigo 2.º do CPA. III – Na falta de definição de quem são os contra-interessados naquele procedimento especial é aplicável a norma do art.º 53.º do CPA que confere legitimidade para intervir no procedimento administrativo a todos os titulares de direitos ou interesses que se situem “no âmbito das decisões que nele forem ou possam ser tomadas”.