Biblioteca STA


PP109
Analítico de Periódico



QUEIRO, anot.
Sendo o Tribunal Constitucional, em plenario, para a acçao de extinçao judicial de partido político (art. 103, n.3, al. c) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).. / [anotaçao de] Afonso Rodrigues Queiró
Revista de legislaçao e de jurisprudência, Coimbra, a.121n.3775 (1 Fev.1989), p.292-301


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I. Sendo o Tribunal Constitucional, em plenário, competente para a acçao de extinçao judicial de parido político (art. 103º, nº 3, al. c), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), é-o tambem para os precedimentos cautelares nao especificados que sejam dependência dessa acçao (arts. 83, nº 1, al. c), e 384 do Cód. de Proc. Civil).- II. A adopçao de providência cautelar nao especificada exige a verificaçao cumulativa dos seguintes requisitos: a) Probabilidade séria da existência do direito; b) Justo receio de que alguém venha a praticar actos capazes de lhe causarem lesao grave e de dificil reparaçao; c) Inexistência de providência específica para acaurtelar esse perigo de lesao. A justeza da providência há-de aferir-se ainda pela sua adequaçao, isto é, nao hao-de as providências ser de molde a causar prejuízos que excedam os danos a que com elas se pretende obstar.- III. O direito de os cidadaos constítuirem partidos políticos e de, através deles, concorrerem democráticamente para a formaçao da vontade popular e da organizaçao do poder política (arts. 51º, nº 1, da Constituiçao), nao obsta a que se proíba a existência de partidos políticos que se proponham fins ilícitos ou contrários à moral ou à ordem pública, que prossigam os seus fins por meios ilícitos contrários à moral ou à ordem pública ou que perturbem a disciplina das forças armadas (als. c) e d) do art. 21º do Dec.-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro).- IV. Com o pedido de extinçao judicial dos partidos nessas condiçoes exercita-se o direito e o dever de fazer valer o direito dos cidadaos de uma sociedade democrática, livre e plural, à segurança, à paz e à tranquilidade públicas, a nao suportarem violaçoes da ordem juridico-consdtitucional.- V. Existindo tal direito de extinçao, existe tambem o de requerer as providências adequadas a evitar que a sentença que vier a ser proferida, sendo favorável, perca toda ou parte da sua eficácia. É, por isso, de todo legítimo e proporcionado que, enquanto se aguarda aquela decisao, se impeça que tais organizaçoes disponham de sedes como qualquer outro partido político que prossegue os seus fins legalmente.- VI. Existindo séria e forte probabilidade de um partido político servir, através das actividades dos seus membros e da utilizaçao das suas sedes, para dar cobertura e apoio logistico às acçoes de violência armada de uma organizaçao terrorista, sob a aparência de actividades normais de estruturaçao, organizaçao e expansao de um partido político organizado, sendo de temer a prática de outras violaçoes semelhantes, mostra-se adequado o decretamento da solicitada providência de encerramento das sedes abertas e de proibiçao de reabertura das ainda encerradas ou de abertura de novas sedes do partido em causa, até à decisao final da acçao de extinçao.