Biblioteca STA


PP001
Analítico de Periódico

P1_180


Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 4/12/2002
Acto Consequente ; Regime da sua nulidade ; Legitimidade na manutenção do acto consequente
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.42n.496(Abr.2003), p.523-534
Estante n.º 1


NULIDADE / Portugal, INTERESSE LEGÍTIMO / Portugal, ACTO CONSEQUENTE DE ACTO ANULADO / Portugal

I. Diz-se consequente o acto administrativo cuja prática e conteúdo dependem da existência de um acto anterior que lhe serve de causa, base ou pressuposto e que, assim, é dele raiz e fundamento. II. Por força do que se dispõe no art. 137.º, n.º 2, al. i), do CPA o acto consequente será nulo se o for o acto anterior que lhe serve de pressuposto. III. Só assim não será se houver contra interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente. IV. Tem interesse legítimo nessa manutenção o funcionário que foi nomeado, em comissão de serviço e para substituir a anterior Coordenadora, para desempenhar as funções de Coordenador da Comissão de Protecção à Vitima.