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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 13/11/1964 Processo disciplinar ; Nulidade insuprível ; Apensação de processos Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.4n.38(Fev.1965), p.180-184 PROCESSO DISCIPLINAR / Portugal, APENSAÇÃO / Portugal, NULIDADE INSUPRÍVEL / Portugal, PODER DISCRICIONÁRIO / Portugal, AUDIÊNCIA E DEFESA / Portugal I. Em processo disciplinar só a falta de audição do arguido constitui nulidade insuprível. Consequentemente, o facto de qualquer outra formalidade ser preterida ou irregularmente praticada não origina uma nulidade desse tipo. II. A regra de apensação dos processos disciplinares, quando haja vários instaurados, embora constitua o procedimento maia correcto, não obsta a que possa sofrer derrogações, designadamente quando essa apensação contribua para o retardamento do julgamento e tendo em atenção que o titular do poder disciplinar e o juiz da oportunidade e da conveniência de punir. |