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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 23/07/1965 Responsabilidade civil das autarquias locais ; Acções ; Prazo Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.4n.48(Dez.1965), p.1553-1558 RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL / Portugal, CÂMARA MUNICIPAL / Portugal, ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO / Portugal, FACTO DETERMINANTE / Portugal, PRESCRIÇÃO / Portugal I. As acções de responsabilidade a que se refere o artigo 829.º do Cód. Administrativo podem ser interpostas dentro dos três anos seguintes a efectivação da ofensa que as legitimar. II. Nos termos do n.º 2 do artigo 144.º do C.P.Civil o prazo de proposição das acções é regulado pela lei substantiva, e, por tal, aplicam-se por via analógica as regras respeitantes à prescrição. III. O referido prazo, que é de caducidade, conta-se a partir da data em que se verifique o facto ou circunstância determinante da responsabilidade civil. |