PP109 Analítico de Periódico | |
RIBEIRO, J.J. Teixeira, anot. O acto de indeferimento de uma isenção pode ser atacado através de recurso contencioso, ou através de recurso hierárquico necessário até ao Ministro das Finanças.. / [anotação de] J.J. Teixeira Ribeiro Revista de legislação e de jurisprudência, Coimbra, a.124n.3808(1Nov.1991), p.209-217 DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, ISENÇÃO FISCAL / Portugal, SISA / Portugal, INDEFERIMENTO / Portugal, RECURSO HIERÁRQUICO / Portugal, RECURSO CONTENCIOSO / Portugal I- O acto de indeferimento de uma isenção pode ser atacado através de recurso contencioso, ou através de recurso hierárquico necessário até ao Ministro das Finanças e da decisão deste através de recurso contencioso de anulação. II- Nos casos em que o reconhecimento da isenção fiscal se confinar a um simples juízo de existência dos pressupostos da isenção e declará-la seguidamente pode reclamar-se ou impugnar-se judicialmente a liquidação do imposto com fundamento em ilegalidade. III- Não pode reagir-se simultâneamente com, os dois meios enumerados ou servir-se de um e depois de outro. IV- A data da celebração da escritura da venda do prédio para revenda, sem ser novamente para revenda, abre um novo prazo para se reclamar ou impugnar a sisa que deve ser anulada por se considerar que se verifica a isenção prevista na lei. V- A lei- ART.11 n.3, 13-A e 16 n.1, do CSISSD- exige que na aquisição de prédios para revenda, conste da escritura de compra qualquer elemento que, de forma expressa ou implícita, revele que a aquisição do prédio se destina à revenda. |