PP001 Analítico de Periódico P1_5 | |
Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 2.ª Secção, 27/03/1963 Imposto sobre as sucessões e doações ; Forma do seu pagamento Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.2n.19(Jul.1963), p.938-942 IMPOSTO / Portugal, PAGAMENTO / Portugal I. Se o contribuinte pagar todo o imposto sucessório respeitante aos bens mobiliários juntamente com a 1.ª prestação do imposto dos imobiliários, tem direito ao desconto de pronto pagamento (0,5% ao mês) no imposto dos mobiliários (artigo 121.º do Código da Sisa e Imposto sobre Sucessões e Doações). II. Pagamento de pronto é todo aquele que é feito no mês seguinte ao do termo do prazo de oito dias estabelecido no § 2.º do artigo 87.º do referido código. Este pagamento não tem necessariamente de respeitar ao imposto de todos os bens transmitidos, imobiliários e mobiliários, dado que alei permite que o imposto de um e outros bens seja satisfeito por formas diferentes. III. A regra quanto ao pagamento do imposto sucessório é, na falta de declaração do contribuinte, a do pagamento em prestações do imposto respeitante aos imobiliários a do pagamento de pronto do imposto dos mobiliários. |