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PORTUGAL. Tribunal 1.ª Secção, 19/05/1961 Condicionamento industrial Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.1n.4(Abril.1962), p.450-454 CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL / Portugal Não constitui formalidade essencial a observância dos prazos para as oposições e respostas em processo administrativo do condicionamento industrial, pelo que, quando não se verifique, não constitui nulidade ou vício de forma relevante, mostrando-se que a administração ficou devidamente esclarecida. |