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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 23/11/1978 Conveniência de serviço e saneamento : competência dos órgãos da administração local : processo sancionador : prioridade na apreciação dos vícios : qualificação dos vícios Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.18n.209(Maio 1979), p.553-558 Estante n.º 1 CÂMARA MUNICIPAL / Portugal, COMISSÃO ADMINISTRATIVA / Portugal, DELIBERAÇÃO / Portugal I - Esta inquinada do vicio de incompetência, e também do vicio de forma, a deliberação que rescinde, por conveniência de serviço, o contrato celebrado com um fiscal de obras de um município, desde que se apure que o único motivo determinante daquela deliberação foi o saneamento do funcionário e nunca uma suposta "conveniência de serviço". II - É isto porque os órgãos da administração local não têm competência para o saneamento dos servidores das respectivas autarquias, e, de qualquer maneira, isso dependeria da organização de um processo sancionador, em que fossem garantidas ao visado a sua audiência e defesa. III - A prioridade lógica na apreciação dos diversos vícios arguidos contra o acto administrativo impõe que se comete pela incompetência, seguindo-se o vicio de forma, ficando prejudicada a apreciação dos problemas suscitados quando proceda uma questão prioritária. IV - Ao tribunal cumpre qualificar juridicamente os factos alegados pelo recorrente, podendo concluir por vicio de natureza diferente do invocado por aquele. |