Biblioteca STA


PP010
Analítico de Periódico

P88_43


RAMOS, Maria Elisabete Gomes
Um seguro que substitui a caução dos administradores : que seguro é este? / Maria Elisabete Gomes Ramos
Julgar, Lisboa, n.43 (Jan.-Abr. 2021), p.115-131
Estante n.º 13


DIREITO DAS SOCIEDADES, SOCIEDADES COMERCIAIS, DIREITO DOS SEGUROS, CONTRATO DE SEGURO, CAUÇÃO, ADMINISTRADOR DE SOCIEDADES, SEGURO OBRIGATÓRIO, SOCIEDADE ANÓNIMA, SOCIEDADE EM COMANDITA, SOCIEDADE POR ACÇÕES

O art. 396.º, 2, do CSC permite que a caução dos administradores de sociedades anónimas (e em comandita por ações) seja substituída por um contrato de seguro a "favor dos titulares de indemnizações". Cruzando o direito das sociedades com o direito contratual dos seguros, o presente artigo conclui que: a) para os efeitos do art. 396.º, 2, do CSC, é atualmente contratado um seguro de responsabilidade civil; b) o regime do art. 396.º, 2, do CSC é compatível tanto com a contratação por conta própria do administrador, como com a contratação pela sociedade por conta dos administradores; c) na hipótese de o seguro que substitui a caução ser contratado pela sociedade, ele deve assumir a natureza de seguro de grupo contributivo ou parcialmente contributivo; d) sendo um seguro facultativo, a tutela dos terceiros-lesados justifica que lhe seja aplicado, até ao limite dos capitais seguros obrigatórios, o regime dos seguros de responsabilidade civil obrigatórios; e) o que implica que o seguro que substitui a caução cobre o dolo dos administradores e aos terceiros lesados é reconhecida ação direta contra o segurador, com fonte legal.