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PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 09/10/1964 Condicionamento industrial : caducidade de autorização Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.4n.42(Junh.1965), p. 733-737 ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL / Portugal, SUSPENSÃO DE LABORAÇÃO / Portugal, PRAZO / Portugal I - Nos termos do § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39 634, de 5 de Maio de 1954, entende-se que houve paralisação por mais de dois anos quando durante esse período o estabelecimento industrial não labore efectivamente pelo menos durante 90 dias consecutivos. II - A não utilização das autorizações no prazo em que o deviam ser determina a caducidade delas. III - Tal prazo começa a correr a partir da data do despacho que atribui aos interessados o respectivo direito. |