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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 23/10/2007 Execução de julgado : legitimidade passiva : impulso processual do exequente Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.47n.558(Jun. 2008), p.1133-1141 Estante n.º 1 LEGITIMIDADE PASSIVA / Portugal, ESPECIFICAÇÃO DE ACTOS E OPERAÇÕES / Portugal, EXECUÇÃO DE SENTENÇA / Portugal I - Em matéria de execução de julgados a Administração deve praticar todos os actos jurídicos e operações materiais que forem necessários à reintegração da ordem jurídica, segundo o critério da reconstituição actual hipotética. II - Para aferir da legitimidade passiva em processo de execução de julgado, é irrelevante que o acto anulado não seja da autoria de órgão do Ministério da Educação e, consequentemente, que não tenha figurado como entidade recorrida no recurso contencioso. O que releva é a sua competência para praticar os actos e operações necessários à eliminação da ordem jurídica dos efeitos que o acto ilegal tenha produzido, e de reconstituir, na medida do possível, a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado (artº 174º, nº 2 do CPTA). III - Estando os actos e operações peticionados no requerimento executivo dependentes de procedimento administrativo cujo impulso processual é da iniciativa do interessado, que inexistiu no caso concreto, é impossível dizer-se que a Administração não executou o julgado, nem pode o Tribunal ordenar-lhe a prática de actos ou operações que dependem de requerimento do interessado. |