Biblioteca STA


PP001
Analítico de Periódico

P1_234


Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 12/06/2007
Responsabilidade Civil Contratual ; Confissão parcial do pedido ; Âmbito do recurso jurisdicional ; Decisões distintas
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.47n.555(Mar.2008), p.474-495
Estante n.º 1


RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL / Portugal, CONFISSÃO PARCIAL DO PEDIDO / Portugal, ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL / Portugal, LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA / Portugal, ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO / Portugal, CULPA DO LESADO / Portugal

I. Reconhecendo a Ré expressamente parte do direito de indemnização invocado pelos Autores, configura-se confissão parcial do pedido, que, nos termos do art. 294.º do CPC implica uma modificação do pedido, com consequente redução do objecto da lide. II. O sentido da expressão «decisões distintas», utilizado no art. 684.º, n.º 1, do CPC, está relacionado com o dever imposto ao juiz de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, que lhe é imposto pelo art. 660.º, n.º 2, do CPC, havendo tantas decisões distintas quantas as questões distintas resolvidas. III. Em acções com fundamento em causa de pedir complexa deve entender-se que há decisões distintas sobre cada um dos fundamentos autónomos cuja verificação é imprescindível para a procedência do pedido formulado pelos Autores. IV. Assim, se, em recurso jurisdicional, o recorrente aceita total ou parcialmente, de forma expressa ou tácita, que se verificam algum ou alguns daqueles fundamentos e discute apenas algum ou alguns deles, o tribunal de recurso está limitado nos seus poderes de cognição à apreciação da verificação dos fundamentos não aceites, não podendo o decidido sobre os restantes ser prejudicado pela decisão nem pela anulação da sentença (art. 684.º, n.ºs 2, 3 e 4, do CPC). V. Apenas se justifica relegar a fixação de danos para execução de sentença quando eles não podem ser quantificados com exactidão no processo declarativo e se entrevê a possibilidade de tal quantificação vir a ser efectuada na execução. VI. Assim, quando o tribunal concluir que é impossível a quantificação exacta dos danos deverá, no processo declarativo, julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (art. 566.º, n.º 3, do Código Civil). VII. A indemnização por danos derivados da redução da viabilidade de construção, deve abranger a globalidade da perda patrimonial sofrida pelo lesado, consubstanciada na diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (art. 566.º, n.º 2, do Código Civil), abrangendo, assim, não só dano emergente, traduzido no valor de mercado da área de construção perdida, mas também os lucros cessantes, consubstanciados pelo aumento patrimonial que o lesado poderia obter se tivesse concretizado a construção de que ficou privado. VIII. Tendo um facto culposo do lesado contribuído para a génese de danos e sendo ínfima a culpa do lesante, que criou as condições para que se tivessem evitado os danos e aceitou, apesar disso, confessar o pedido quanto aos danos emergentes, a indemnização por lucros cessantes deve ser excluída, em sintonia com o preceituado no art. 570.º, n.º 1, do Código Civil.