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PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. 2.ª Secção, 21/12/1966 Sisa : promessa de compra e venda : auto de notícia insubsistente Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.6n.63(Mar.1967), p.337-339 SISA / Portugal, PROMESSA DE COMPRA E VENDA / Portugal, TRANSMISSÃO ONEROSA / Portugal I - Constitui promessa de compra e venda sujeita ao pagamento de sisa a transmissão onerosa de bens imobiliários não constante de escrito, desde que tenha havido tradição da coisa para o adquirente ou este a estivesse usufruindo. A sisa deve ser paga no prazo de 30 dias, contados da tradição. Assim, se à data em que foi levantado o auto de noticia por falta desse pagamento não havia decorrido ainda o referido prazo, verifica-se a insubsistência do mesmo auto. |