PP001 Analítico de Periódico P1_147 | |
Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 03/03/1998 PSP : processo disciplinar : acusação : consumo de bebidas alcoólicas Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.39n.460(Abril 2000), p.481-489 Estante n.º 1 PROCESSO DISCIPLINAR, POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, ACUSAÇÃO I - Por força do art. 80 do RD aprovado pela Lei 7/90 de 20FEV, a acusação deve especificar os factos integrantes das infracções que são imputadas ao arguido, com menção das circunstâncias de tempo, de modo e lugar em que ocorreram. II - O emprego de expressões que, fora de qualquer contexto, poderiam considerar-se vagas ou genéricas, não vicia a acusação se tais expressões se acharem enquadradas na descrição dos factos sem pretender representar infracções específicas a deveres funcionais e o seu emprego se revelar incaracterístico ou servir apenas para adjectivar outras situações de gravidade disciplinar. III - A lei proíbe aos agentes da PSP, na alínea g) do n. 2 do art. 16 do RD, a prática de actos e comportamentos que "possam prejudicar o vigor e a aptidão física ou intelectual, nomeadamente o consumo excessivo de bebidas alcoólicas". IV - Apresentando o arguido uma TAS de 2,15 g/l, deve concluir-se que o mesmo se encontrava embriagado, assim infringindo a referida alínea g) do n. 2 do art. 16 do RD/PSP. |