347.453CUNv.1 Monografia 1746 | |
CUNHA DE SÁ, Fernando Augusto Caducidade do contrato de arrendamento / Fernando Augusto Cunha de Sá.- Lisboa : Centro de Estudos Fiscais, 1968.- 292p. ; 21cm. - (Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal ; 73) (Broch.) : compra DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / Portugal, ARRENDAMENTO / Portugal, ARRENDAMENTO RURAL / Portugal, ARRENDAMENTO URBANO / Portugal, CONTRATO DE ARRENDAMENTO / Portugal, CADUCIDADE / Portugal PARTE I. Preliminares. - Cap. I Introdução. - 1. Enquadramento da caducidade do contrato de arrendamento como tema de estudo. - 2. Ideias gerais sobre locação, arrendamento e aluguer. - 3. Actual sede legislativa do contrato de arrendamento. - 4. Plano de exposição adoptado. - Cap. II. Conceito técnico de caducidade. - 5. Ineficácia em sentido amplo. Ineficácia em sentido restrito: ineficácia originária e ineficácia superveniente ou resolução. Dissolução ou extinção da eficácia. - 6. Formas de resolução ou de dissolução. - A) Revogação. - B) Rescisão. - C) Caducidade; modo de operar. - 7. Enumeração legal dos casos de caducidade do contrato de arrendamento: o artigo 1051.º do Código Civil. Carácter meramente exemplificativo dessa enumeração. - PARTE II. A caducidade do contrato de arrendamento. - Cap. I. O contrato de arrendamento caduca findo o prazo estipulado ou estabelecido por lei. - 8. O prazo como elemento específico do contrato de arrendamento. Modos de fixar o prazo. - 9. Limites legais do prazo: a) limites máximos do prazo; consequências da fixação de prazo superior ao fixado imperativamente na lei. - 10. b) Limites mínimos do prazo; consequências da fixação de prazo inferior ao fixado imperativamente na lei. - 11. Prazos supletivos legais. - 12. A caducidade do contrato de arrendamento uma vez findo o prazo estipulado ou estabelecido por lei. Caducidade e prorrogação; efeitos da prorrogação em matéria de fiança. - 13. A denúncia do contrato: u) no arrendamento rural; b) nos arrendamentos de prédios urbanos e nos arrendamentos de prédios rústicos não abrangidos pela alínea precedente. - 14. b) (continuação): denúncia para habitação. - 15. b) (conclusão) : denúncia para aumento de capacidade do prédio. - Cap. II. O contrato de arrendamento caduca verificando-se a condição a que as partes o subordinaram ou tornando-se certo que não pode verificar-se, conforme a condição seja resolutiva ou suspensiva. - 16. Admissibilidade de estipulação condicional no contrato de arrendamento. - 17. Não verificação da condição suspensiva ou preenchimento da condição resolutiva e caducidade do respectivo contrato. - Cap. III. O contrato de arrendamento caduca quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado. - 18. Razão de ordem. Caducidade do contrato de arrendamento pela transmissão da posição contratual do senhorio. - 19. Arrendamento do prédio pelo usufrutuário; caducidade do contrato de arrendamento pela extinção da usufruto. - 20. Arrendamento do prédio pelo foreiro ou enfiteuta; caducidade do contrato de arrendamento pela extinção da enfiteuse. - 21. Arrendamento do prédio pelo superficiário; caducidade do contrato de arrendamento pela extinção do direito de superfície. - 22. Arrendamento do prédio pelo fiduciário; substituição fideicomissária e caducidade do contrato de arrendamento. - 23. Fim dos poderes legais de administração. Cessação das funções do administrador de bens alheios e cessação do próprio regime de administração. - 24. Representantes de incapazes. - 25. Cabeça-de-casal. - 26. Curador provisório ou definitivo dos bens do ausente. - 27. Depositário judicial. - 28. Administrador da falência ou da insolvência. - Cap. IV. O contrato de arrendamento caduca pela dissolução do casamento do locador ou separação judicial de pessoas e bens, se o prédio arrendado for de natureza dotal, ainda que haja outorga ou consentimento da mulher. - 29. Administração dos bens do casal. Legitimidade do cônjuge administrador para dar de arrendamento. - 30. Caducidade dos contratos de arrendamento de imóveis dotais pela dissolução do casamento do locador ou separação judicial de pessoas e bens. - Cap. V O contrato de arrendamento caduca por morte do arrendatário ou, tratando-se de pessoa colectiva, pela extinção desta, salvo convenção escrita em contrário. - 31. Princípio geral da intransmissibilidade mortis causa da posição jurídica do locatário. - 32. Caducidade do contrato de arrendamento par morte do arrendatário ou, tratando-se de pessoa colectiva, pela extinção desta. - A) No arrendamento rural. - B) Nos arrendamentos de prédios urbanos e nos arrendamentos de prédios rústicos não abrangidos na alínea precedente. - a) Nos arrendamentos para habitação. - b) Nos arrendamentos para comércio ou indústria. - ou para o exercício de profissões liberais. - Cap. VI. O contrato de arrendamento caduca pela perda do imóvel arrendado. - 33. Caducidade do contrato de arrendamento pela perda do imóvel arrendado. - 34. Perda do imóvel e privação ou diminuição do gozo da coisa locada. - Cap. VII. O contrato de arrendamento caduca no caso de expropriação por utilidade pública, a não ser que a expropriação se compadeça com a subsistência do contrato. - 35. Caducidade do contrato de arrendamento pela expropriação do prédio por utilidade pública. |