Biblioteca STA


341.1UE
Monografia
3035; 4186


LAUREANO, Abel
Quando é o juiz nacional obrigado a suscitar uma questão prejudicial ao Tribunal das Comunidades Europeias / Abel Laureano.- Porto : Elcla, [1994].- 230p. ; 24cm
ISBN 972-9427-86-0 (Broch.) : compra


DIREITO COMUNITÁRIO, QUESTÃO PREJUDICIAL, TRIBUNAL DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, JUIZ

Cap. I. Inserção e significado do dever de suscitação: o mecanismo prejudicial e a sua importância. A gravosidade da não suscitação ilícita. - Secção I. Dever de suscitação e mecanismo prejudicial: sede legal e terminologia. - Secção II. O mecanismo prejudicial: importância teórica. - Secção III. O mecanismo prejudicial: importância prática. - Secção IV. A não suscitação ilícita e sias consequências. - Cap. II. Pressupostos do dever de suscitação: a questão prejudicial nacional (de interpretação ou validade). - Secção I. Preliminares. - Secção II. A existência de uma questão de interpretação ou validade de certos factos normativo-jurídicos comunitários. - Secção III. O surgimento da questão em um processo, pendente pernate órgãos jurisdicionais nacionais cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso interno. - Cap. III. Carácter absoluto ou relativo do dever de suscitação. - Secção I. Preliminar terminológico. - Secção II. A suscitação como dever absoluto ou sem excepções (suscitação automática). - Secção III. A suscitação como dever ou sujeito a excepções (suscitação não automática).Secção IV. Entendimento perfilhado quanto à posição global do Tribunal das Comunidades. - Cap. IV. Perspectiva final. - Secção I. A perspectiva jurídica e a perspectiva política, na integração europeia. - Secção II. A perspectiva política. - Secção III. A perspectiva jurídica.