PP109 Analítico de Periódico | |
VARELA, João de Matos Antunes, anot. O prazo de cinco anos estabelecido no artigo 498, n.3 do Código Civil-verificada a situação que prevê-aplica-se a todos os responsáveis civis.. / [anotação de] Antunes Varela Revista de legislação e de jurisprudência, Coimbra, a.124n.3802(1Maio1991), n.3803(1Jun.1991), p.27-31, p.39-49 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / Portugal, RESPONSABILIDADE DO COMISSÁRIO / Portugal, PRAZO / Portugal I- O prazo de cinco anos estabelecido no ART.498, n.3 do Código Civil-verificada a situação que prevê-aplica-se a todos os responsáveis civis. II- O Estado-ART.501-quando haja danos causados a terceiros pelos seus órgãos, agentes ou representantes, no exercício de gestão privada, embora não possa responder criminalmente, responde civilmente por esses danos, nos termos em que os comitentes respondem pelos danos causados pelos seus comissários. III- Assim, é inadmissível interpretar o ART.498, no sentido deque os prazos de prescrição a que alude sejam desiguais-três anos para o comitente e cinco anos para o comissário-, sendo certo que a responsabilidade de ambos é solidária-ART.507 e 497, todos do Código Civil. |