PP109 Analítico de Periódico | |
VARELA, João de Matos Antunes, anot. Atenta a inversão do ónus da prova determinada pelo artigo 503, N.3, 1.parte do Código Civil, no capítulo da responsabilidade civil.. / [anotação de] Antunes Varela Revista de legislação e de jurisprudência, Coimbra, a.124n.3810(1Jan.1992), p.279-288 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / Portugal, RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR / Portugal, ÓNUS DA PROVA / Portugal I- Atenta a inversão do ónus da prova determinada pelo artigo 503, N.3, 1.parte do Código Civil, no capítulo da responsabilidade civil Emergente dos acidentes de viação,o condutor-comissário presume-se culpado do acidente, se se não provar que houve culpa da sua parte. II- Nos termos do AS.1/83 do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 1983, o referido ART.503, n.3, 1.parte, ao fixar a responsabilidade civil do condutor do veículo automóvel por conta de outrém, estabelece uma presunção de culpa contra ele, que se aplica às relações que o condutor-comissário, como lesante, estabelece com o titular ou os titulares do direito à indemnização. III- A ratio do referido preceito justifica a sua aplicação nos casos abrangidos pelo ART.506, também do Código civil, pelo que as referências feitas nesta disposição à culpa abrangem, não apenas a culpa efectiva ou comprovada, mas também a culpa legalmente presumida. IV- presuminido-se que houve culpa do condutor-comissário no acidente, ele responde pelos danos causados aos lesados, sem qualquer limitação fundada no risco. V- No caso de colisæo de dois veículos automóveis, ambos conduzidos por comissários, não tendo sido ilidida a presunção estabelecida na 1.parte do n.3 do ART.503 relativamente a qualquer deles, deve aplicar-se o princípio constante do n.2 do ART.506, pelo que é de reputar igual a medida da contribuição da culpadois dois condutores na produção do acidente. |